Entre outros itens, as mudanças em lei em 2014 para esse tipo de manobra com o veículo
FONTE: PMTB
2016-01-07 às 09:45:06) A ultrapassagem, Uma das manobras mais perigosas da circulação de trânsito também é uma das mais comuns, passou por mudanças significativas em relação à infração e suas punições tornaram-se mais rigorosas.
Ultrapassar é uma arte e exige, antes de tudo, a responsabilidade do motorista. Mesmo sendo a manobra mais perigosa na circulação de trânsito provocando acidentes fatais, não vemos a preocupação com a segurança ao realizá-la.
Como medida de segurança o Governo Federal sancionou a Lei nº 12.971/14 (9 de maio de 2014) modificando, entre outros, o Art. 191 (forçar passagem entre veículos que transitando em fluxos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro) que é o ponto mais crítico da ultrapassagem.
Não houve mudanças técnicas, mas, nas punições.
- Algumas infrações mudaram o valor da multa de R$ 191,54 para R$ 1.915,40 (Art. 191 – forçar passagem, que no de reincidência, dobrará o valor).
-Outras mudaram a gravidade (Art. 292, I e II – ultrapassagem pelo acostamento e em cruzamento com via férrea, passaram de infração média para gravíssima e ainda com o valor de R$ 1.915,40 que no caso de reincidência, dobrará o valor).
-Outras mudaram o fator de multiplicação (Art. 203, I ao V - ultrapassagem pela contramão em curvas, aclive, declive, sem visibilidade, na faixa de pedestres, nas pontes, túneis e viadutos, veículos em fila junto ao semáforo, porteiras, cancelas, cruzamentos ou outras interrupções à livre circulação e em locais sinalizados com faixa dupla contínua amarela, passaram a ter fator de multiplicação x 5 com o valor passando de R$ 191,54 para R$ 574,62 que no caso de reincidência, dobrará o valor).
- Apenas a infração do Art. 191 (forçar passagem) prevê a suspenção da habilitação.
“Dicas de Trânsito - por Renê Dias”
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